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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0033006-61.2025.8.16.0014 Recurso: 0033006-61.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): ADRIANA CRISTINA DE SOUZA Apelado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0033006- 61.2025.8.16.0014, 10ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante Adriana Cristina Souza e apelada Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S. A. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 41.1) que, em "ação de busca e apreensão" ajuizada por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Adriana Cristina Souza, julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO DA LIDE PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência: a. CONSOLIDO nas mãos da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §5º, do Dec. Lei n. 911 /69. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas em parágrafo anterior, eis que deferida a gratuidade de justiça em favor em seu favor (ev. 98 do CPC). PROMOVA-SE a remessa dos autos nº 0004967- 40.2025.8.16.0148, para apensamento ao presente feito, por se tratar de processos conexos. DA RECONVENÇÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, a. CONDENO a parte autora/reconvinda à restituição da tarifa de cadastro indevidamente cobrada em favor da parte ré/reconvinte, a ser devolvida de forma simples, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros pela taxa SELIC, observando-se que a correção monetária já aplicada deve ser deduzida da SELIC, evitando-se bis in idem. CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais atribuída à reconvenção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré/reconvinte, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais atribuída à reconvenção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial de reconvenção e a que foi efetivamente reconhecida como devida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas em parágrafo anterior, eis que deferida a gratuidade de justiça em favor em seu favor (ev. 98 do CPC)”. 2. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 45.1). Sustentou, inicialmente, que a decisão de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a regularidade integral do contrato, afirmando que a instituição financeira aplicou capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a taxa diária correspondente, o que violaria o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Pontuou que a cobrança de seguro prestamista também foi abusiva, por configurar venda casada. Argumentou que a sentença reconheceu abusividade parcial ao declarar indevida a tarifa de cadastro, o que, por si só, já descaracterizaria a mora nos termos da tese firmada no REsp 1061530, segundo a qual a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual impede a constituição válida da mora. Asseverou que, uma vez descaracterizada a mora, a busca e apreensão não pode subsistir, pois a caracterização da mora é pressuposto indispensável do procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69. 3. Em contrarrazões (mov. 51.1), a autora asseverou que os juros remuneratórios foram pactuados dentro da taxa média de mercado e que não há prova de abusividade, citando o REsp 1061530 e a Súmula 382 do STJ, que afastam a limitação dos juros pela Lei de Usura e reconhecem a liberdade contratual das instituições financeiras. Defendeu que a capitalização diária é válida desde que pactuada, e que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541 do STJ. Aduziu que a alegação de ausência de taxa diária é genérica e desprovida de demonstração objetiva, pois a ré não apresentou cálculos ou documentos que comprovassem a suposta irregularidade, e que o contrato não contém cláusula expressa de capitalização diária, razão pela qual a tese recursal não se sustenta. Defendeu que o seguro prestamista foi regularmente contratado. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.1 – Seguro prestamista 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.639.320, pacificou o entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6. No caso, a pretensão revisional deduzida pela ré se deu durante a vigência do contrato de financiamento, que foi firmado em 30/08/2023, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, com vencimento da primeira em 30/09/2023 e da última em 30/08/2027, de modo que a situação destes autos é diversa dos casos relativos à pretensão de restituição dos valores referentes aos seguros em contratos de financiamento já findados. 7. Em análise à cédula de crédito bancário assinada pela ré (mov. 1.5), observa-se que foi ofertada a contratação e o financiamento de seguro prestamista, pelo valor global de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Embora seja lícita a oferta de seguro, deve ser possibilitado ao consumidor não apenas a facultatividade da sua contratação como a alternativa de escolha de seguradora de sua preferência, o mesmo devendo ocorrer com a oferta de demais produtos. 8. No caso, a contratação do seguro foi incluída no próprio termo de adesão do financiamento, sem a instrumentalização de apólice em apartado. Demais disso, a proposta não teve qualquer tipo de destacamento – tendo constado, já impresso no instrumento, o nome da seguradora: 9. Com efeito, as próprias “cláusulas e condições” assinadas pela ré (mov. 1.6), embora estabeleçam que ela pode contratar “a seu exclusivo critério (...) uma ou mais modalidades de seguros”, em momento algum mencionam que essa contratação pode ser feita junto a outra seguradora que não aquela previamente indicada. 10. Estes fatos, quando analisados em conjunto, levam à conclusão de que o seguro foi ofertado sem que fosse possibilitada a escolha da seguradora de preferência da ré, o que torna abusiva a sua exigência. Este tem sido o entendimento adotado nesta 4ª Câmara Cível em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO EM 18/02/2023. CABIMENTO DE PRETENSÃO REVISIONAL. MATÉRIA QUE PODE SER TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO DESDE QUE CONEXA COM A CAUSA DE PEDIR. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §1º, DO CPC. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1061530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM ENSEJA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OCASIONAL SALDO DEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 972. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO e de avaliação do bem. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. SERVIÇOs PRESTADOs. TARIFAs EXPRESSAMENTE PACTUADAs E EM MONTANTE NÃO ABUSIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. ( TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017877-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - minha relatoria - J. 09.12.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DOZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA CONTRATUALMENTE PACTUADA QUE MERECE SER MANTIDA, POIS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 3. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. 5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FINANCIAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO CONSUMIDOR À FAZENDA PÚBLICA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA LEGAL. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 7. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010600- 85.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2023). 11. Logo, a sentença recorrida deve ser reformada neste ponto, para que a autora seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente em relação ao seguro contratado. II.2 – Capitalização diária 12. A ré alegou que não há, no contrato firmado com a autora, informações claras acerca da taxa dos juros remuneratórios diários cobrados no período de inadimplência. Sustentou, assim, que a cobrança é irregular e deve ser expurgada. 13. Inicialmente, é imperioso proceder à distinção entre os conceitos de “capitalização de juros” e “juros compostos” – questão que norteou o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora designada para lavratura do acórdão no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS. Aponta a Relatora que, embora ambos os termos sejam comumente tratados como sinônimos, não há propriamente identidade entre eles. 14. Os juros compostos, correspondem ao método matemático prévio ao início do cumprimento do contrato, o qual diz respeito à formação da taxa efetiva cobrada no período de normalidade contratual. Ou seja, consiste no processo composto de formação da taxa de juros contratada. Não pressupõe, portanto, a mora do devedor, mas serve para compor o valor do contrato. A respeito, confira-se pertinente excerto do acórdão: “(...) há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos". Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. (...) Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. (...) Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema.” 15. Por outro lado, a capitalização de juros supõe a mora do devedor e expressa pactuação sobre o período (capitalização diária, mensal, semestral, anual), período em que incide a taxa efetiva prevista no contrato. Assim, o "pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros". Nesse sentido, constou do acórdão: “(...) De todas essas definições, extrai-se que a noção jurídica de "capitalização", de "anatocismo", de "juros capitalizados", de "juros compostos", de juros acumulados, tratados como sinônimos, está ligada à circunstância de serem os juros vencidos e, portanto, devidos, que se incorporam periodicamente ao capital; vale dizer, não é conceito matemático abstrato, divorciado do decurso do tempo contratado para adimplemento da obrigação. O pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. (...) ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. (...) Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.” 16. Com efeito, apenas a ausência de informação clara a respeito do processo de composição da taxa efetiva (art. 6º, III, do CDC) ou a abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado é que podem servir à revisão do método ou à limitação do índice pactuados. Do precedente se extrai: “(...) Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Vale dizer, para as instituições financeiras, não há limite legal fixo; a taxa de juros passível de estipulação contratual legítima varia conforme a conjuntura econômica, podendo ser invalidada pelo Judiciário em caso de comprovado abuso. (...) O coerente com o sistema será, data maxima venia, respeitar o contratado, inclusive a taxa efetiva de juros, glosando-a apenas se demonstrado o abuso, nos termos da pacífica jurisprudência assentada sob o rito dos recursos repetitivos. Neste caso, o abuso consistirá no excesso da taxa de juros. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.” 17. Ademais, a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o quanto basta para que se tenha como contratada, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Portanto, desde que devidamente informado de forma clara ao consumidor e ausente abusividade frente a média de mercado, possível a capitalização diária de juros. 18. No caso, embora o contrato firmado entre as parte efetivamente não preveja a possibilidade juros remuneratórios cobrados diariamente em período de normalidade contratual , há previsão expressa de que “no vencimento normal desta CÉDULA ou no eventual vencimento antecipado, o EMITENTE e/ou o(s) AVALISTA(S) incorrerá(ão) em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, se deixar(em) de cumprir qualquer obrigação derivada desta CÉDULA, ficando obrigado(s) a pagar, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida acrescida de: (i) juros remuneratórios de inadimplência, informados no Quadro VI – Especificação do Crédito, Campo - Tx a.m. da Operação Prefixada e Capitalizada (%), por dia de atraso”. 19. E muito embora a taxa mensal ali indicada esteja prevista no termo do contrato (“Tx Juros a.m Prefixada e Capitalizada (%): 1,39 %”), não há qualquer indicação de taxa diária – que, por se tratar de juros compostos, não pode ser simplesmente deduzida da taxa mensal. Esse fato, por sua vez, denota a abusividade da cláusula pactuada, como já decidido por este Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE COBRANÇAS. ALEGAÇÃO DE OBJETO DE TRABALHO. NÃO COMPROVA SER A ÚNICA FONTE DE RENDA. VENDA CASADA DO SEGURO COMPROVADA. ENTRETANTO, USUFRUIU DO SERVIÇO DO SEGURO NO PERÍODO CONTRATADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE COMPROVADA. MORA CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação do bem é considerada ilegal, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, o que caracteriza a cobrança indevida. 4. A capitalização diária de juros no período de inadimplência é abusiva, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ. 5. A mora da apelante mantém, pois a simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da inadimplência. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009730-52.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. (1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA AFASTADA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.058.114/RS E SÚMULA Nº 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS COM RELAÇÃO AS PARCELAS QUE SOFRERAM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E EVENTUALMENTE PAGAS. (3) SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA ATÉ O INADIMPLEMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016659-65.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022). 20. Assim, diante da ausência de informação clara à consumidora, é abusiva a capitalização diária acima mencionada, devendo a sentença recorrida ser reformada neste tocante. II.3 – Descaracterização da mora 21. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 28, definiu que o reconhecimento da abusividade nos encargos principais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora – não se estendendo tal possibilidade ao reconhecimento de abusividade em encargos acessórios. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) 22. No caso, a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios não atinge o período de normalidade contratual, sendo incidente apenas após eventual inadimplência, de modo que não é apta para descaracterizar a mora da ré. O mesmo vale para as demais abusividades reconhecidas no contrato firmado entre as partes, uma vez que dizem respeito exclusivamente a encargos acessórios. 23. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida no capítulo em que julgou procedente a pretensão principal deduzida pela autora. II.4 – Restituição em dobro 24. Quanto à restituição dos valores em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542 a Corte Especial do STJ assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁFÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (...) (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ). 25. Do acórdão, ressalta-se a seguinte fundamentação: “Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão.” 26. Posteriormente, em 14/05/2021, houve afetação do Tema 929 do STJ, para possível reafirmação pela Corte Especial da jurisprudência firmada em 21/10/2020 (REsp 1.823.218 /AC), pendendo o recurso repetitivo de julgamento e existindo ordem de suspensão somente após a interposição de recurso especial. 27. No caso dos autos, a cobrança dos seguros e a capitalização diária dos juros se deu de modo contrário ao entendimento do STJ em recurso repetitivo, demonstrando a violação à boa- fé objetiva pela autora. Ademais, as cobranças indevidas que tenham ocorrido em momento posterior à data do EREsp 1.413.542/RS, qual seja 30/03/2021, devem se dar de forma dobrada. Assim já decidiu a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA NOS AUTOS. POSICIONAMENTO PACIFICADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N.º 1.578.553/SP. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE O CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA NESSE PONTO. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS ADIMPLIDAS ATÉ 30/03 /2021 E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608/RS E N.º 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No caso em comento, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, eis que o valor contratado não é excessivamente oneroso e o serviço restou demonstrado.II – Do mesmo modo, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista que ausente a evidência de que existia relação contratual prévia entre as partes, a qual poderia facilmente ser comprovada pelo consumidor.III – Por seu turno, merece guarida o pleito do recorrente para que ocorra a repetição dos valores cobrados indevidamente em razão de seguro prestamista, incluindo seus juros reflexos, aplicando-se o novo entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça de que a devolução deve se dar de forma simples para as cobranças indevidas pagas até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001497-40.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.08.2024). 28. Logo, considerando que a relação contratual havida entre as partes foi inaugurada apenas em 2023 – posteriormente, portanto, à data do EREsp 1.413.542/RS –, a restituição dos valores indevidamente cobrados pela autora deve se dar de forma dobrada. Referidos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada desembolso até a citação, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que coaduna atualização monetária e juros de mora. É necessário o recálculo das parcelas vincendas, destacando-se a possibilidade de compensação (art. 368 do Código Civil). III – DECISÃO 29. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, dou parcial provimento, ao recurso interposto, para declarar a abusividade da capitalização diária de juros no período de inadimplência contratual, bem como da contratação do seguro prestamista pela ré. 30. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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